TELÁVIA — Foi aprovada legislação que estabelece normas de proteção de dados pessoais e identidade cívica na União Sinética, incluindo a po...
TELÁVIA — Foi aprovada legislação que estabelece normas de proteção de dados pessoais e identidade cívica na União Sinética, incluindo a possibilidade de uso de nomes fictícios aprovados administrativamente para fins de segurança e privacidade. A lei determina sigilo obrigatório das informações reais e penalidades rigorosas para divulgação indevida.
Íntegra da Lei
LEI N°006/2025
Dispõe do estabelecimento de normas de proteção de dados pessoais, identidade cívica, tratamento de informações sensíveis e regulamentano uso de nomes ficticios em todo território sinético.
O Gabinete Presidencial da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas, no uso de suas atribuições soberanas, decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre proteção de dados pessoais, identidade cívica, tratamento de
informações sensíveis e uso de nomes fictícios no âmbito da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas
(URSSin) e de seus órgãos, incluindo o Ministério da Unidade e o Serviço Cívico Sinético (SCS).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Dados pessoais: qualquer informação relativa a indivíduo identificado ou identificável;
II – Dados sensíveis: informações cuja exposição possa comprometer a integridade, segurança ou
identidade do indivíduo;
III – Identidade cívica: conjunto de informações formais que compõem a identificação de um pretendente
ou membro do SCS;
IV – Nome fictício sinético: nome escolhido pelo indivíduo com finalidade de proteção de identidade no
âmbito da URSSin, sujeito à aprovação administrativa;
V – Número de Identidade Cívica Sinética (NICS): identificador numérico único, permanente e não
transferível, atribuído a cada indivíduo registrado, independente do nome fictício adotado.
CAPÍTULO II – DO USO DE NOME FICTÍCIO SINÉTICO
Art. 3º O indivíduo que solicitar ingresso ao Serviço Cívico Sinético (SCS) poderá optar, por razões de
privacidade e segurança, pelo uso de nome fictício sinético.
Art. 4º O nome fictício poderá abranger:
I – prenome fictício;
II – sobrenome fictício;
III – ambos.
Art. 5º A URSSin poderá disponibilizar, em caráter opcional, uma Lista Oficial de Sobrenomes Sinéticos,
cuja utilização poderá ser escolhida pelo solicitante.
Art. 6º Todo nome fictício proposto, seja livre ou oriundo da Lista Oficial, deverá ser submetido à
aprovação do Serviço de Imigração e Identificação Cívica (SIIC), observando critérios de:
I – coerência linguística sinética;
II – ausência de termos ofensivos, difamatórios ou incompatíveis com o decoro institucional;
III – não duplicidade com nomes que possam gerar confusão administrativa.
Art. 7º O SIIC manterá um Registro de Nomes Proibidos, compreendendo:
I – títulos nobiliárquicos ou religiosos;
II – termos militares formais;
III – palavras de baixo calão;
IV – denominações que simulem cargos, funções estatais ou instituições da URSSin.
Art. 8º Após a aprovação pelo SIIC, o nome fictício será incorporado ao registro cívico do solicitante,
passando a constar nos documentos internos do SCS.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO AO SISTEMA DIGITAL
Art. 9º O Ministério da Unidade deverá incorporar, em até 30 (trinta) dias, a funcionalidade de solicitação
e aprovação de nomes fictícios sinéticos ao Portal Oficial da URSSin, na seção destinada ao Pedido de
Incorporação Civil, assegurando sigilo integral dos dados pessoais reais fornecidos.
CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10º Os dados reais de identificação continuarão sendo solicitados de todos os pretendentes ao SCS
por razões de segurança interna, prevenção de fraudes, verificação de duplicidades e garantia mínima de
autenticidade administrativa.
Parágrafo único. Esta coleta não implica responsabilidade estatal sobre a veracidade documental
apresentada, servindo apenas como mecanismo básico de ordenamento e registro.
Art. 11º A privacidade dos indivíduos participantes da União Sinética é prioridade governamental, sendo
proibido aos órgãos da URSSin divulgar os dados pessoais reais dos indivíduos que utilizarem nomes
fictícios, salvo por ordem expressa do Supremo Sinétio ou da Presidência da União, em caso de ameaça
grave à integridade moral, ética ou física de qualquer Civil Sinético, o descumprimento de tal será tratada
como gravíssima infração resultando em banimento sem possibilidade de retorno, mesmo em caso de
perdão legislativo ou executivo.
Art. 12º O acesso aos dados reais será restrito:
I – ao Ministério da Unidade;
II – ao Serviço Cívico Sinético;
III – ao Serviço de Imigração e Identificação Cívica;
IV – a outros órgãos mediante justificativa escrita e registro formal.
Art. 13º Os dados pessoais reais serão armazenados pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da
data de desligamento ou cancelamento da solicitação, sendo automaticamente eliminados após esse prazo,
salvo determinação expressa do Conselho Central.
Art. 14º Fica garantido ao indivíduo o direito ao anonimato público, sendo vedada a publicação de seu
nome real em listas, relatórios, documentos externos ou material institucional da URSSin.
Art. 15º A violação de sigilo, uso indevido de informações pessoais ou divulgação não autorizada
constitui infração grave, sujeita a:
I – sanções disciplinares;
II – responsabilização administrativa;
III – encaminhamento a processo penal interno, quando cabível.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O nome fictício sinético não configura cidadania, privilégio político ou status funcional, sendo
ferramenta exclusiva de identificação cívica.
Art. 17º O nome fictício poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada, respeitado o mesmo
processo de aprovação.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Oliveira
Presidente do Supremo Sinétion
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