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Sanção da Lei N° 001 de 19 de janeiro de 2026

TELÁVIA — O Supremo Sinétion aprovou hoje lei que bane a simbologia nazisfascista em toda União Sinética, permitindo apenas em caráter abso...

TELÁVIA — O Supremo Sinétion aprovou hoje lei que bane a simbologia nazisfascista em toda União Sinética, permitindo apenas em caráter absolutamente exepcional e por estrita necessidade informativa.

Leia na Íntegra

LEI N°001/2026

Dispõe sobre o banimento da simbologia nazifascista em toda União Sinética, permitindo, em caráter absolutamente excepcional e por estrita necessidade informativa, a representação de pessoas ou símbolos vinculados a esse movimento, exclusivamente de forma invertida (de cabeça para baixo), com finalidade ilustrativa e contextual.

O Gabinete Presidencial da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas, no uso de suas atribuições

soberanas, decreta:

Art. 1º Fica expressamente proibido o uso, a exibição, a reprodução ou a difusão de simbologia

nazifascista nos noticiários, meios de comunicação oficiais e canais institucionais da União Sinética.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se simbologia nazifascista todo símbolo, imagem, gesto,

indumentária, insígnia, retrato, lema, saudação ou representação historicamente associada a ideologias

nazistas, fascistas ou a movimentos derivados.

Art. 2º É igualmente vedada a exaltação, glorificação, normalização ou promoção, direta ou indireta, de

pessoas, organizações, regimes ou eventos vinculados às ideologias nazifascistas.

Art. 3° Em caráter absolutamente excepcional, poderá ser autorizada a utilização de simbologia ou de

representações de pessoas ligadas ao nazifascismo exclusivamente quando houver necessidade extrema

de ilustração para fins informativos, educativos ou de contextualização histórica.

§ 1º A exceção prevista no caput somente será admitida quando não houver outro meio visual ou narrativo

capaz de transmitir a informação de forma adequada.

§ 2º Em todos os casos excepcionais, a representação deverá, obrigatoriamente:

I — ser exibida de forma invertida (de cabeça para baixo);

II — estar acompanhada de contextualização crítica clara, explícita e inequívoca;

III — ter caráter estritamente ilustrativo, vedada qualquer forma de destaque estético ou simbólico.

Art. 4º A autorização excepcional prevista no Art. 3º deverá ser previamente avaliada e justificada pela

autoridade editorial competente do órgão de comunicação, ficando registrada para fins de controle e

responsabilização.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem

prejuízo de outras medidas previstas na legislação da União Sinética.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

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