TELÁVIA — O Supremo Sinétion aprovou hoje lei que bane a simbologia nazisfascista em toda União Sinética, permitindo apenas em caráter abso...
TELÁVIA — O Supremo Sinétion aprovou hoje lei que bane a simbologia nazisfascista em toda União Sinética, permitindo apenas em caráter absolutamente exepcional e por estrita necessidade informativa.
Leia na Íntegra
LEI N°001/2026
Dispõe sobre o banimento da simbologia nazifascista em toda União Sinética, permitindo, em caráter absolutamente excepcional e por estrita necessidade informativa, a representação de pessoas ou símbolos vinculados a esse movimento, exclusivamente de forma invertida (de cabeça para baixo), com finalidade ilustrativa e contextual.
O Gabinete Presidencial da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas, no uso de suas atribuições
soberanas, decreta:
Art. 1º Fica expressamente proibido o uso, a exibição, a reprodução ou a difusão de simbologia
nazifascista nos noticiários, meios de comunicação oficiais e canais institucionais da União Sinética.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se simbologia nazifascista todo símbolo, imagem, gesto,
indumentária, insígnia, retrato, lema, saudação ou representação historicamente associada a ideologias
nazistas, fascistas ou a movimentos derivados.
Art. 2º É igualmente vedada a exaltação, glorificação, normalização ou promoção, direta ou indireta, de
pessoas, organizações, regimes ou eventos vinculados às ideologias nazifascistas.
Art. 3° Em caráter absolutamente excepcional, poderá ser autorizada a utilização de simbologia ou de
representações de pessoas ligadas ao nazifascismo exclusivamente quando houver necessidade extrema
de ilustração para fins informativos, educativos ou de contextualização histórica.
§ 1º A exceção prevista no caput somente será admitida quando não houver outro meio visual ou narrativo
capaz de transmitir a informação de forma adequada.
§ 2º Em todos os casos excepcionais, a representação deverá, obrigatoriamente:
I — ser exibida de forma invertida (de cabeça para baixo);
II — estar acompanhada de contextualização crítica clara, explícita e inequívoca;
III — ter caráter estritamente ilustrativo, vedada qualquer forma de destaque estético ou simbólico.
Art. 4º A autorização excepcional prevista no Art. 3º deverá ser previamente avaliada e justificada pela
autoridade editorial competente do órgão de comunicação, ficando registrada para fins de controle e
responsabilização.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação da União Sinética.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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